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ADPF 165: A decisão constitucionalmente imperfeita, mas institucionalmente necessária

Por Henrique Parada

O Supremo Tribunal Federal está concluindo o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ao mesmo tempo em que reafirmou a legitimidade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores para pagamento dos expurgos inflacionários. À primeira vista, a decisão parece conter uma contradição insanável: se os planos são constitucionais, por que admitir pagamentos indenizatórios?

Essa tensão entre premissa e consequência, longe de ser ignorada, precisa ser compreendida como uma escolha institucional consciente. O Supremo renunciou à ortodoxia dogmática para adotar uma postura pragmática de encerramento definitivo de um litígio histórico, que já se arrastava por quase quatro décadas.

Do ponto de vista técnico, é fato que a validade jurídica dos planos deveria afastar qualquer alegação de ilicitude estatal e, por consequência, de responsabilidade civil derivada. Afinal, se não há vício na origem normativa, tampouco se justificaria um dever de reparar danos dela decorrentes. Contudo, ao invés de declarar simplesmente a perda do objeto ou extinguir a ação por adesão dos poupadores ao acordo, o STF optou por ir além: reconheceu o caráter legítimo da autocomposição como instrumento de política pública judiciária.

Essa opção não é gratuita. O Supremo deu um passo firme rumo à consolidação do que vem sendo chamado de jurisdição constitucional dialógica: uma atuação voltada à mediação institucional de conflitos estruturais, em que o papel do Judiciário não é apenas o de dizer o direito, mas também de pacificar expectativas sociais de maneira legítima, segura e previsível.

Nesse contexto, a decisão na ADPF 165 não é propriamente jurídica em sua lógica tradicional, mas também não é política no sentido vulgar do termo. Ela se insere em uma zona intermediária: a da engenharia institucional da confiança, em que o Judiciário atua como facilitador de consensos e indutor de soluções estruturadas. Trata-se de uma decisão que reconhece que o ideal jurídico nem sempre é o melhor caminho para resolver impasses históricos com múltiplos atores, múltiplos interesses e impactos econômicos sistêmicos.

Ao ratificar o acordo coletivo firmado entre bancos (FEBRABAN/CONSIF) e poupadores (IDEC/FEBRAPO), e ao prorrogar por 24 meses o prazo para novas adesões, o STF exerce sua função pacificadora com responsabilidade. Fecha as portas para a perpetuação judicial do conflito, mas sem vedar o acesso de quem ainda busca compor. Garante previsibilidade às instituições financeiras sem descartar a proteção do consumidor.

Essa decisão — repito — não é juridicamente perfeita, mas é institucionalmente necessária. Ela não impõe condenações automáticas, tampouco reconhece ilicitudes originárias. O que ela faz é encerrar um ciclo de instabilidade judicial com base num consenso validado pelas partes diretamente interessadas, o que é, no fim das contas, uma das mais nobres missões do próprio Poder Judiciário: pacificar, com legitimidade, sem perder de vista a complexidade da realidade.

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Henrique Parada é advogado, sócio do Parada Advogados, mestre em Direito Processual Civil, MBA em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, e mestrando em Direito Constitucional. Atua na defesa institucional de grandes empresas, com foco em litígios estruturais e estratégias de resolução jurídica de relações de consumo.

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