
O fim da negativa genérica: como o STJ redefiniu o ônus da prova digital e expôs o mecanismo da litigância predatória no crédito consignado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.197.156-SP (Informativo 880, março de 2026), fez mais do que validar um contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital sem certificação ICP-Brasil. Construiu, na prática, um critério de suficiência probatória para a era das contratações eletrônicas — e, ao fazê-lo, atingiu em cheio o modelo de litigância que sustenta milhares de ações de massa contra instituições financeiras.
A decisão merece atenção não pelo que disse sobre a ICP-Brasil — isso já era previsível desde o REsp 2.159.442, julgado em setembro de 2024 —, mas pelo que disse sobre o comportamento processual do consumidor que nega a própria contratação.
1. A armadilha hermenêutica do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2
Desde 2001, o artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2 estabelece que documentos eletrônicos não certificados pela ICP-Brasil podem ser considerados válidos "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A redação, concebida em um momento em que a contratação digital era exceção, criou uma ambiguidade que se transformou em ferramenta processual: bastava ao consumidor negar a aceitação do documento para que o contrato fosse declarado nulo, independentemente de qualquer outra evidência.
O que a ministra Nancy Andrighi fez, ao relatar o REsp 2.197.156, foi desmontar essa leitura. A aceitação prevista na MP não precisa ser expressa ou formal. Pode — e deve — ser demonstrada pela conduta do contratante: inserção de dados pessoais, envio de selfie, autorização de geolocalização, remessa de documentos, uso do dispositivo para formalizar o negócio.
A interpretação é tecnicamente precisa. O direito contratual brasileiro opera, desde o Código Civil de 2002, com o princípio da liberdade de forma (art. 107) e com a teoria da confiança como vetor hermenêutico da manifestação de vontade (art. 113). Exigir aceitação expressa e formal de um método de autenticação em um ambiente de contratação massificada equivale, nas palavras da própria relatora, a exigir reconhecimento de firma em um cheque — um formalismo que nega vigência à norma que pretende aplicar.
2. O Tema 1.061 e a inversão que virou distorção
O precedente não surge no vazio. Ele dialoga diretamente com o Tema Repetitivo 1.061, fixado pela Segunda Seção do STJ, que estabeleceu regra clara: quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade.
A regra é correta. O problema está em sua aplicação ao universo digital.
No contencioso de massa, o Tema 1.061 foi progressivamente convertido em presunção de invalidade: o consumidor negava genericamente a contratação, invocava a ausência de certificação ICP-Brasil, e o tribunal declarava a nulidade — ainda que o banco demonstrasse múltiplas camadas de autenticação. O ônus da prova, que deveria funcionar como mecanismo de equilíbrio processual, passou a operar como barreira intransponível: qualquer volume de prova digital era considerado insuficiente diante da mera negativa. O REsp 2.197.156 corrige essa distorção. A lógica da decisão pode ser decomposta em três movimentos: primeiro, a instituição financeira carrega o ônus de demonstrar que a contratação digital foi cercada de mecanismos idôneos de autenticação; segundo, cumprido esse ônus, a simples negativa genérica do consumidor não basta para invalidar o negócio; terceiro, para desconstituir o contrato, o consumidor precisa apresentar elementos concretos que indiquem fraude — não basta alegar, é preciso demonstrar.
Fechamento
O REsp 2.197.156-SP não é apenas uma decisão sobre validade de contratos digitais. É uma decisão sobre os limites da impugnação processual em um mercado que já opera, integralmente, em ambiente eletrônico.
Ao exigir que a negativa do consumidor seja substanciada — e não meramente declarada —, o STJ reposiciona o equilíbrio entre proteção consumerista e segurança jurídica. Não se trata de reduzir a tutela do consumidor, mas de impedir que o direito de impugnação seja instrumentalizado como ferramenta de enriquecimento sem causa.